- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-46.2013.5.05.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema " jornada de trabalho - horas extras - apresentação parcial dos cartões de ponto ", por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 338, I/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu apenas em relação ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil" . Ultrapassada essa questão, constata-se que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da Parte Recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL ELIDIDA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 338, I, DO TST . A não apresentação, pela empregadora, dos cartões de ponto implica a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais em relação à jornada e ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I /TST, podendo ser elidida por prova em contrário. O contexto fático delineado pela Corte Regional revela: I - confissão do Autor quanto à " correta marcação de horário, impugnando apenas a marcação de saída, ainda assim somente nos primeiros meses de trabalho " até setembro de 2010; II - contradição entre o delineado na petição inicial e o declarado em audiência: a) até setembro de 2010, " inúmeros são os registros de entrada diversos do afirmado pelo reclamante. É o que se verifica, por exemplo, às fls.319/320 e 323 "; b) " após outubro de 2010, quando há confissão real do autor quanto à veracidade dos horários registrados, percebe-se que as alegações iniciais superam os horários registrados, pois foram raras as ocasiões em que o horário se estendeu até as 23 horas, embora o autor tenha dito que esse era o seu horário habitual "; III - os cartões de ponto revelam contabilização de horas extras e compensação de jornada; IV - os contracheques demonstram o pagamento eventual de horas extraordinárias. Nesse cenário, c oncluiu o TRT que as provas dos autos não autorizam o acolhimento da jornada declarada na inicial. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Ademais, estando a decisão em consonância com a Súmula 338, I/TST, o apelo não reúne condições de admissibilidade, ante o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010257-46.2013.5.05.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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