JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-67.2018.5.17.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-67.2018.5.17.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 790-B E 791-A DA CLT INCLUÍDOS PELA LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 790-B E 791-A DA CLT INCLUÍDOS PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos nos artigos 790-B e 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante à regulação dos honorários periciais e ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente. Em relação aos honorários periciais , a nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao caput do artigo 790-B da CLT estabelece que o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia responde pelo pagamento dos honorários periciais. Para esse novo diploma jurídico, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa referente aos honorários periciais, é que a União irá responder pelo encargo (novo § 4º do art. 790-B da CLT). Já no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais , nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, as condenações em honorários periciais e em honorários advocatícios sucumbenciais, previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT, serão aplicáveis às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Contudo, que a aplicação das novas disciplinas sobre as matérias, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento da responsabilidade da Parte sucumbente no objeto da perícia ao pagamento dos honorários periciais (primeira parte do caput do art. 790-B da CLT), bem como do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do artigo 791-A da CLT, conquanto impactem os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desaparece diante da nova redação do caput do art. 790-B da CLT e do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT, que, ao estenderem ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente, trouxeram uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. No Brasil, a preocupação em torno da necessidade de proteção jurídica aos pobres e excluídos da sociedade culminou com o reconhecimento da assistência judiciária na Constituição de 1934, que, com exceção da Carta autoritária de 1937, teve assento nos textos constitucionais seguintes, consoante retratado por Peter Messitte , no artigo intitulado "Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história". A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXV, CF). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios inseridas no caput e § 4º do art. 790-B e no § 4º do art. 791-A da CLT, respectivamente. Note-se que os dispositivos legais referidos também agridem, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade das normas contidas na primeira parte do caput do art. 790-B e no caput do artigo 791-A, ambos, da CLT não podem se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF -, que visam equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Assente-se, ainda, que a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao caput do art. 790-B da CLT, alterando o equilibrado e sensato sistema construído, ao longo dos anos, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo - no sentido de a União ser responsabilizada pelo encargo decorrente da perícia, quando a Parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente no objeto da perícia (texto original do art. 790-B da CLT e da Súmula 457 do TST) -, para estabelecer a responsabilização direta do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, assim como a inclusão pela referida Lei, dos regramentos contidos nos § 4º do art. 790-B e no § 4º do art. 791-A, ambos, da CLT também desnaturam o conceito de justiça social , alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente , na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados , ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14, 1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 1. Portanto, as normas insculpidas na parte final do caput e no § 4º do art. 790-B, bem como no § 4º do art. 791-A da CLT, ao criarem artifícios de esvaziamento e corrosão do direito à justiça gratuita, acabam por diminuir o princípio da igualdade processual, além da redução das desigualdades reais, gerando um obstáculo ao acesso à Justiça, que, na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth , configura " o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos ." Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex-empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta - ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida na parte final do caput do art. 790-B da CLT, da íntegra do § 4º do art. 790-B da CLT e do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88 . Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referidos dispositivos no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, a matéria perdeu objeto no âmbito desta Corte Trabalhista. Assim, na presente hipótese , reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição ao Obreiro de responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, assim como a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais implicam em ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000634-67.2018.5.17.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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