JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000806-88.2020.5.02.0049

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000806-88.2020.5.02.0049, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790-B DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação aos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790-B DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. A nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao caput do artigo 790-B da CLT estabelece que o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia responde pelo pagamento dos honorários periciais. Para esse novo diploma jurídico, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido, em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa referente aos honorários periciais, é que a União irá responder pelo encargo (novo § 4º do art. 790-B da CLT). Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários periciais, prevista no art. 790-B da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Contudo a aplicação da nova disciplina sobre a matéria, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários periciais com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento da responsabilidade da Parte sucumbente no objeto da perícia ao pagamento dos honorários periciais (primeira parte do caput do art. 790-B da CLT), conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não representa, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia esse entendimento desaparece diante da nova redação do caput do art. 790-B da CLT, que, ao estender ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. No Brasil, a preocupação em torno da necessidade de proteção jurídica aos pobres e excluídos da sociedade culminou com o reconhecimento da assistência judiciária na Constituição de 1934, que, com exceção da Carta autoritária de 1937, teve assento nos textos constitucionais seguintes, consoante retratado por Peter Messitte , no artigo intitulado " Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história ". A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXV, CF). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais inserida no caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Note-se que os dispositivos legais referidos também agridem, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade da norma contida na primeira parte do caput do art. 790-B da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Assente-se, ainda, que a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao caput do art. 790-B da CLT, para estabelecer a responsabilização direta do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, assim como a inclusão, pela referida Lei, do regramento contido no § 4º do art. 790-B da CLT também desnatura o conceito de justiça social , alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso, diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente , na perspectiva do denominado princípio da progressividade social, incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados , ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14, 1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 1. Portanto as normas insculpidas na parte final do caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, ao criarem artifícios de esvaziamento e corrosão do direito à justiça gratuita, acabam por diminuir o princípio da igualdade processual, além da redução das desigualdades reais, gerando um obstáculo ao acesso à Justiça, que, na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth , configura " o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos ". Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex-empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta - ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Acentue-se, por oportuno, que a sistemática construída pelos Poderes Legislativo e Judiciário sobre a responsabilidade do encargo dos honorários periciais, nos casos de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita (texto original do art. 790-B da CLT, Súmula 457/TST e Resolução CSJT Nº 66, de 10/06/2010), existente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, reflete o equilíbrio e a sensatez na forma de o Poder Público suprir sua deficiência de assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida na parte final do caput do art. 790-B da CLT, da íntegra do § 4º do art. 790-B da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88 . Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referidos dispositivos no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, a matéria perdeu objeto no âmbito desta Corte Trabalhista. Assim, na presente hipótese , reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição ao Obreiro de responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais implica ofensa direta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000806-88.2020.5.02.0049. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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