- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0227600-06.2001.5.05.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto à insurgência da parte executada contra os cálculos de liquidação homologados, fundada na aplicação das Súmulas nº 126, 266 e 333 do TST. Por se tratar de processo que tramita na fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista se limita à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme o disposto na Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do artigo 896 da CLT, sendo imprópria a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa a dispositivo infraconstitucional. No caso, extrai-se do acórdão regional que a executada não impugnou, de forma adequada e oportuna, os fundamentos adotados pelo juízo de piso para manter os cálculos de liquidação, não se insurgindo no momento processual oportuno contra os cálculos apresentados pelo exequente, de forma que preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios aplicados. Ademais, a questão afeta à preclusão no caso em apreço se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT, o que foi corroborado por precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. E ainda que assim não fosse, delimitou o Regional que " na conta oficial, para o cálculo das contribuições "PETROS", foram observados os percentuais extraídos das fichas financeiras trazidas à colação, ou seja, os mesmos percentuais aplicados pela executada sobre os valores já pagos" , de forma que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0227600-06.2001.5.05.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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