- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154700-76.2012.5.17.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950, "caput", do CCB/02, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 126/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLR E TÍCKET-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BEBEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E INALTERADO PELO TRIBUNAL A QUO . 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FUNDAMENTAÇÃO DESATRELADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , foi reconhecido o caráter ocupacional da doença que acomete o Reclamante, pois possui nexo concausal com as atividades por ele realizadas na Reclamada. Dessa maneira, em ação trabalhista anteriormente ajuizada, assegurou-se ao Reclamante o direito à reintegração no emprego, o que perdurou até 01.07.2011. Assim, considerando que o ex-empregado foi remanejado para a função de zelador (a fim de afastá-lo do contato com os patogênicos que agravam seu estado asmático) e permaneceu laborando até 22.08.2012, não há como ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Indevida, assim, a indenização substitutive pleiteada. Recurso de revista não conhecido nos temas. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela , não obstante o reconhecimento da doença da qual o Autor é portador no sistema respiratório (asma), os riscos da função de pintor - contatos com poeiras, cheiros fortes e outros alérgenos -, a atuação do trabalho como elemento concorrente e a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira, o TRT entendeu indevida a indenização por dano material, por considerar reduzida a perda física sofrida pelo Autor. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em verdade, em decorrência do princípio da restituição integral, o Reclamante efetivamente tem direito ao pensionamento postulado, pois, embora o reconhecimento de que a incapacidade restou pequena, é inconteste que ela existiu e de caráter permanente - devendo, portanto, ser indenizada . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0154700-76.2012.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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