- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001619-81.2016.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento da unicidade contratual. Extrai-se do acórdão a conclusão da prova oral no sentido de que a autora não trabalhava continuamente, porquanto permanecera afastada entre setembro/2013 e março/2014. Assim, afastada a unicidade contratual, resta inaplicável a Súmula 156 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO NÃO COMPROVADAS. A delimitação do acórdão regional não permite concluir que a agravante encontrava-se em regime de sobreaviso, porquanto restou consignado que não havia necessidade de ficar à disposição, bem como não havia escala prévia. A decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 428, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001619-81.2016.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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