- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013590-63.2016.5.15.0059, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPREITADA - DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O TRT não tratou da matéria. Sequer foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Acerca do tema, cabe salientar que o entendimento desta Corte já se encontra consolidado no sentido da possibilidade de execução do responsável subsidiário apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de constrição da devedora principal (pessoa jurídica). Cumpre frisar, ademais, que a condenação subsidiária independe da prévia execução do patrimônio dos sócios do devedor principal ou de seus administradores. Precedentes. Assim, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência atual e reiterada nesta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013590-63.2016.5.15.0059. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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