- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012981-88.2015.5.15.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressaindo inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há se falar, portanto, em violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao julgamento do IRR- 190-53.2015.03.0090 e à Súmula 42 do TRT-3) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois o Tribunal Regional de origem, analisando a prova, concluiu que a relação empreendida entre as partes deriva de contrato de natureza civil no qual a tomadora de serviços não se caracteriza como empresa cuja finalidade é construir ou incorporar. Diante desse quadro fático, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), avulta a convicção de que o acórdão regional revela harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Esclareça-se, a propósito, que não interfere no desfecho da controvérsia o debate sobre a idoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços referido no Tema nº 6 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Isso porque a prestação de serviços ocorreu no período compreendido entre 17/12/2012 e 08/01/2016, ou seja, antes do marco fixado no item V da tese proferida no aludido tema de incidente de recurso repetitivo. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012981-88.2015.5.15.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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