JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000662-76.2018.5.10.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000662-76.2018.5.10.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (Alegação de violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política , pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No que se refere ao dispositivo indicado como violado, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a ofensa à coisa julgada deve ser patente e literal, não imputando em ofensa à coisa julgada mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123. Assim, resta incólume o dispositivo constitucional invocado , pois o TRT é enfático ao registrar que os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial. Ademais disso, não prospera a alegação de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000662-76.2018.5.10.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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