- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 1000498-41.2020.5.02.0085, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ASSALTO - CARTEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTIA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que demonstra aparente contradição com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Sobre a questão de fundo, o acórdão regional adotou o entendimento de que não era o caso de condenação da reclamada em danos morais porque a empregadora não concorreu para o acontecimento do assalto, acrescentando que a segurança pública é de responsabilidade do Estado, não havendo relação de causa e efeito entre o dano e o trabalho desempenhado pelo reclamante. No entanto, esta Corte tem entendimento consolidado em sentido contrário, ou seja, de que a responsabilidade civil do empregador é objetiva quanto aos danos causados aos carteiros empregados dos Correios, vítimas de assalto, conforme artigo 927 do Código Civil, em virtude do risco inerente à atividade. Vale salientar que o STF, sobre o tema 932, transitado em julgado em 05/08/2020, concluiu que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Assim, ao não deferir indenização em danos morais pelo abalo sofrido pelo reclamante em assalto ocorrido durante o trabalho, o Tribunal Regional violou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil que prevê direito a indenização a cargo do empregador por acidentes decorrentes de trabalho. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000498-41.2020.5.02.0085. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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