- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000609-90.2020.5.02.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ASSALTO - CARTEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTIA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de carteiro representa um risco acentuado para os trabalhadores, em virtude da realização de entregas de mercadorias, muitas vezes de alto valor, sendo devida a aplicação da teoria objetiva para a análise da responsabilidade civil do empregador. A causa oferece transcendência política, na medida em que, possivelmente contrariou artigo 7º, XXVIII, da CF e entendimento consolidado desta Corte. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - CONSTRUÇÃO CIVIL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTIA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O acórdão regional entendeu não ser caso de condenação da reclamada em danos morais por entender que a mesma não concorreu para o acontecimento do assalto, já que a segurança pública é de responsabilidade do Estado, não havendo relação de causa e efeito entre o dano e o trabalho desempenhado pelo reclamante. Esta Corte, no entanto, tem entendimento consolidado em sentido contrário, ou seja, de que a responsabilidade civil do empregador é objetiva quanto aos danos causados aos carteiros empregados dos Correios, vítimas de assalto, conforme artigo 927 do Código Civil, em virtude do risco inerente à atividade. Vale salientar que o STF, sobre o tema 932, transitado em julgado em 05/08/2020, concluiu que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, ao não deferir indenização em danos morais pelo abalo sofrido pelo reclamante em assalto ocorrido durante o trabalho, o Tribunal Regional violou o artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê direito a indenização a cargo do empregador por acidentes decorrentes de trabalho. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000609-90.2020.5.02.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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