JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020147-80.2015.5.04.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Agravo 0020147-80.2015.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com ressalva de entendimento deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020147-80.2015.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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