- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000245-42.2021.5.11.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ECT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja a compensação do dano extrapatrimonial. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000245-42.2021.5.11.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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