JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001093-76.2010.5.01.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001093-76.2010.5.01.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Verificado o equívoco na decisão Agravada, que afastou da condenação a repercussão das horas extras no sábado bancário, mesmo havendo determinação por norma coletiva em tal sentido, deve ser provido o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada no decisum, que resultou no provimento do Recurso de Revista do reclamado "Banco Mercantil do Brasil S.A.". Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamado, somente quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sábado do bancário, como regra, é dia útil não trabalhado. E, como tal, não há falar-se em repercussão do pagamento de horas extras em sua remuneração. Exegese da Súmula n.º 113 do TST. Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a adoção da tese geral, qual seja, a previsão expressa em norma coletiva de repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em RSR, sábados e feriados. Diante de tal contexto fático-jurídico, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Regional, que deferiu ao reclamante a repercussão das horas extras no sábado. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001093-76.2010.5.01.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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