- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
TST – Embargos de Declaração 1004125-23.2016.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE MOTOGERADORES DE ENERGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 20. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NA FORMA NÃO ENTERRADA. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 250 LITROS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Ainda que o item 17.1 da NR 20 (vigente à época) tenha previsto que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de "tanque enterrado", no item seguinte (20.17.2) abriu-se exceção para " tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência" , o que desde logo afasta a periculosidade quando não ultrapassado o limite de 250 litros previstos na NR 16. 2. No caso concreto, ademais, não havia como manter o tanque enterrado, pois era destinado ao abastecimento de motor gerador de energia localizado acima da laje do último andar do prédio vertical. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1004125-23.2016.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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