JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000717-88.2021.5.09.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0000717-88.2021.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são u tilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios ", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000717-88.2021.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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