- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 1002410-83.2016.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se, ademais, que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, o que não se verifica no julgado ora embargado. Esta eg. Terceira Turma registrou expressamente que " a contagem do biênio reinicia a partir do término da condição interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio recomeça do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação ". Com isso, foram citados vários precedentes a fim de demonstrar que o entendimento então esposado se encontra em conformidade com a atual jurisprudência prevalecente no âmbito do c. TST. O que se verifica é que o autor opôs embargos de declaração por mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses e com intuito meramente infringente, o que não se compatibiliza com a via eleita. Não foi demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002410-83.2016.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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