JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000963-59.2017.5.02.0601

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 1000963-59.2017.5.02.0601, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT em relação da não transcrição dos depoimentos prestados em audiência, uma vez que tais informações sequer poderiam ser apreciadas no âmbito desta Corte. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional se pronunciado expressamente sobre a prova produzida, a ausência de transcrição dos depoimentos das testemunhas não configura negativa de prestação jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido, no tema. JUSTA CAUSA. O TRT, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que não houve prova cabal do equívoco perpetrado pelo reclamante, sobretudo em face da sonegação da "ficha j". A ficha mencionada permitiria aferir quais boletos haviam sido pagos, mas não foi apresentada como elemento de prova. Ora, a fundamentação da Corte Regional é congruente com os fatos por ela apresentados, de maneira que não há motivo para reforma do julgado. Ademais, o pedido de reforma se pauta em alegações que não encontram amparo nos fatos registrados no acórdão regional, tais como a acusação de que o empregado "sumiu com os boletos e com os valores a eles correspondentes". Dessa forma, a partir das premissas fixadas pelo acórdão regional, cujo reexame é vedado nesta esfera extraordinária, ainda que estivessem transcritos os depoimentos das testemunhas, não poderia ser reformada a conclusão do Regional sobre a matéria fática, devendo ser mantida a decisão de origem que entendeu não configurada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000963-59.2017.5.02.0601. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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