- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo Interno 1000159-53.2017.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que a causa oferece transcendência econômica , haja vista que o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, cujo valor ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos fixado por esta Turma (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. Em relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional" , constata-se que o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos pelos quais manteve a sentença em que se reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. IV. No tocante à matéria "dispensa por justa causa" , não se evidencia ofensa ao disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, haja vista que, além de constatar a prática do ato de improbidade a partir das provas acostadas aos autos, o Tribunal regional assentou que a parte reclamada logrou comprovar fatos que demonstram a gravidade da conduta do autor a ensejar a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, prevista no art. 482, a, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000159-53.2017.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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