- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021800-47.2016.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Diante de possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso concreto, não é possível extrair do acórdão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas em mera presunção de culpa resultante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. O Tribunal Regional registra expressamente que a reclamada juntou os seguintes documentos: "relação de pagamento mensal de empregados, Id 59elIff4 e seguintes; notas fiscais, Id 98586e7; certidões negativas de débitos, Id 7238d93; demonstrativos de pagamento salariais, Id 8beeff4; folhas de presença, Id 40ed339; relação de trabalhadores constante nos arquivos SEFIP, Id 29bIicaY9: controle de ponto, Id 29blca9; notificação de solicitação de documentos, Id 1253d18; termo de rescisão unilateral do contrato, Id ebae832)", restando inadimplidas as seguintes verbas objeto da condenação: "verbas rescisórias, horas extras e intervalos, vale-transporte e vale-alimentação". Ora, se tais documentos não são hábeis a comprovar a fiscalização do contrato pelo tomador de serviços, que culminou inclusive com a rescisão unilateral do contrato, estar-se-ia atribuindo responsabilidade automática ao ente público por qualquer direito trabalhista inadimplido, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, havendo prova da fiscalização, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021800-47.2016.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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