JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-04.2014.5.01.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-04.2014.5.01.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ante a possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ante a possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando ", justificadora da condenação subsidiária. A Corte Regional, em verdade, parte tão somente do pressuposto de que o " item 7.1.1 do citado Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado prevê que ' os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade' , dissociando-se, deste modo, da aplicação da Lei nº 8.666/93", mantendo, por isso, a responsabilização subsidiária , o que discrepa da recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da "culpa in vigilando" da administração pública. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010892-04.2014.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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