- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0020140-45.2021.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADEINSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE .Segundo entendimento consolidado no item VI da Súmula 85 do TST, "não é válido acordo decompensaçãode jornada em atividadeinsalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão daautoridadecompetente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo decompensaçãode jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições deinsalubridade.No caso, verifica-se que o acórdão regional considerou inválido o regime de prorrogação de jornada dos turnos ininterruptos de revezamento praticados em atividadeinsalubre, embora previsto em norma coletiva, pois ausente a autorização daautoridadecompetente. A decisão está em consonância com o entendimento perfilhado no item VI da Súmula 85 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020140-45.2021.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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