- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0024830-09.2019.5.24.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, mesmo em ambiente insalubre de trabalho e sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para o fim de autorizar, no caso concreto, a prorrogação de jornada instituída na empresa reclamada para o cumprimento do acordo de compensação de jornada e banco de horas. II. O art. 60 da CLT, norma de saúde e segurança do trabalho, prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, com o fim de atender ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, que consagra a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", constituindo, assim, requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre. Esse é, inclusive, o entendimento consagrado no item VI da Súmula nº 85 desta Corte Superior, que assim determina: " VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. III. Diante desse contexto, a decisão regional incorreu em contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, assim como em violação do art. 60 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024830-09.2019.5.24.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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