TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-98.2015.5.12.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao consignar que o termo final do pensionamento deferido se daria quando completados 180 dias do agendamento da cirurgia no ombro, ainda que esta não viesse a ser realizada por decisão do autor, o e. TRT proferiu decisão em aparente afronta ao art. 15 do CCB. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, XXII da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de artigos da Constituição e de Lei, bem como de divergência jurisprudencial. Precedentes. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a reclamante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, inviabilizando a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. Infere-se dos autos a conclusão alcançada pelo e. TRT no sentido de que a reclamante foi acometida por doença ocupacional, que lhe ocasionou incapacidade total e temporária, tendo seu trabalho junto à reclamada contribuído na razão de 15% para a doença. Restou mantido, por maioria dos votos da 1ª Câmara daquela e. Corte Regional, que o termo final do pensionamento deferido se daria quando completados 180 dias do agendamento da cirurgia no ombro, ainda que esta não viesse a ser realizada por decisão do autor. Pois bem. Quanto à possibilidade de limitação temporal para a pensão mensal vitalícia, o artigo 949 do Código Civil nada estabelece, restringindo-se a limitar o direito ao fim da convalescença. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que o termo final do pensionamento é a data em que ocorrer o óbito ou o fim da convalescença do trabalhador, em respeito ao princípio da reparação integral, haja vista que se a autora não tivesse sido vítima da doença ocupacional poderia continuar laborando mesmo após sua aposentadoria. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até o fim da convalescença. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 15 do CCB, ninguém poderá ser constrangido a realizar tratamento médico ou intervenção cirúrgica, sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por afronta aos arts. 5º, II, da CF/88 e 15 do CCB e provido. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DE CIRURGIA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao ressarcimento por despesas médicas e de cirurgia, a serem custeadas pela reclamada. Conforme já consignado em tópico anterior, o e. TRT registrou que a reclamante foi acometida por doença ocupacional, que lhe ocasionou incapacidade total e temporária, tendo seu trabalho junto à reclamada contribuído na razão de 15% para a doença. Todavia, aquela e. Corte, por maioria de votos, rejeitou o pedido de despesas médicas e com cirurgia, por entender que esta poderia ser realizada pelo SUS. Em princípio, saliento que eventual cobertura do tratamento médico pelo SUS não afasta o dever de a ré proceder à indenização sob tais títulos, pois, no que concerne às despesas médicas, há previsão expressa no art. 950 do Código Civil. O referido dispositivo legal prevê que na reparação do dano decorrente de lesão que diminua a capacidade de trabalho serão incluídas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, o ofensor deve arcar com todas as despesas dos tratamentos decorrentes da ofensa, até o restabelecimento do ofendido, logo, é devido o pagamento dos tratamentos necessários. Precedentes. Diante do exposto, entende-se devida a reparação das despesas médicas pela reclamada a serem pagas à autora. Ressalte-se que, quanto aos gastos pretéritos, consta do voto vencido que " não há documentos nos autos comprovando as despesas ." (pág. 997), o que torna indiscutível o direito ao respectivo ressarcimento, ante o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido. Conclusão : Agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000843-98.2015.5.12.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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