- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001682-21.2016.5.02.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que reconhecida a redução permanente da capacidade laborativa em razão de doença ocupacional, deferindo, assim, pensão mensal equivalente ao último salário, que já englobaria os lucros cessantes. Ao contrário do dano moral, que é presumido ( in re ipsa ) no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a lesão de natureza patrimonial deve ser especificada e comprovada. No caso, o contrato de trabalho continua em vigor, tendo o Reclamante sido adaptado para outra função, inexistindo notícia de perda de salário. Ademais, não é esclarecido o lucro que a parte deixou de auferir em razão da sua doença ocupacional. Por fim, vale destacar que, além da pensão mensal, foi deferida compensação pela ofensa moral, de sorte que houve a reparação integral do dano, inexistindo, portanto, lucros cessantes pendentes de indenização. Agravo de instrumento não provido. 2. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, considerando-se como base de cálculo, todavia, apenas o salário básico. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do art. 950 do Código Civil, restando, por consequência, divisada a transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pela impossibilidade de revolver fatos e provas na presente instância extraordinária (Súmula 126/TST). No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu contra o referido óbice, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUXAÇÃO E TENDINITE DE OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado como compensação pelo dano moral, considerando que “ o reclamante é portador de sequela de luxação de ombro direito e tendinite em mesmo ombro ”, o que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. No entanto, em situações análogas, esta Turma tem mantido ou fixado valores significativamente menores. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à jurisprudência desta Corte, bem como de violação do art. 944 do Código Civil, restando, por consequência, divisada a transcendência política da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, considerando-se como base de cálculo apenas o salário básico. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo empregado, visto que busca compensar perda correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUXAÇÃO E TENDINITE DE OMBRO DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, considerando que “ o reclamante é portador de sequela de luxação de ombro direito e tendinite em mesmo ombro ”, o que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Registrou ainda o seguinte trecho do laudo pericial: “ 3- existe incapacidade laboral para as atividades desenvolvidas na reclamada como carteiro e/ou atividades que demandem esforço físico e sobrecarga em ombro, mas não para a função atual de pesquisador. 4- em relação a incapacidade, considerando a tabela susep, a mesma pode ser caracterizada em grau máximo no ombro afetado ”. 2 . O STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização por dano extrapatrimonial, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST. 3 . Em situações análogas à presente (incapacidade parcial e permanente decorrente de lesões no ombro), esta 5ª Turma tem mantido ou fixado valores significativamente menores para reparação do dano moral. Julgados. Ademais, em que pese a consolidação da doença ocupacional, o Reclamante foi readaptado para outra função e continua trabalhando para a Reclamada. 4 . Pelo exposto, analisando as circunstâncias do caso concreto e pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da jurisprudência deste Colegiado, cumpre reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001682-21.2016.5.02.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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