- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000712-19.2015.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CTIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. OMISSÃO. Constatada omissão no v. acórdão embargado em relação à correção pelo TRT na digitalização das páginas do agravo de instrumento, confere-se efeito modificativo aos embargos de declaração da reclamada, com o fim de se proceder a novo exame daquele recurso. Embargos de declaração conhecido e providos com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CTIS TECNOLOGIA S.A.. RECURSO DE REVISTA. CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DEBANCÁRIO. ISONOMIA . Ante uma possível contrariedade à OJ 383, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ISONOMIA. 1.Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de call center , por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, aplicando a diretriz da OJ 383 SDI-1/TST, a fim de reconhecer a isonomia entre o reclamante e os empregados do banco, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2.Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3.Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, noRE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiáriada empresa contratante".Na mesma oportunidade, ao julgar aADPF nº 324, firmou a seguinte tese,com efeito vinculantepara todo o Poder Judiciário:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, aresponsabilidade subsidiáriado tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Além disso, recentemente, no julgamento do RE635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 7. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, aoreconhecer a isonomia entre a reclamante e os empregados do banco, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por má aplicação da OJ 383, do TST e provido. CONCLUSÃO. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000712-19.2015.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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