JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001819-28.2015.5.10.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001819-28.2015.5.10.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CTIS TECNOLOGIA S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCO PÚBLICO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada possível contrariedade à OJ 383 da SBDI-1, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CTIS TECNOLOGIA S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCO PÚBLICO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. No caso, como a pretensão da reclamante tem como fundamento a ilicitude da terceirização, não há falar em isonomia salarial entre ela e os empregados do tomador, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante em face do provimento do recurso de revista da reclamada CTIS Tecnologia S.A., mediante o qual foi reconhecida a licitude da terceirização realizada, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001819-28.2015.5.10.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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