- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020850-40.2017.5.04.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, relativamente à discussão atinente à " POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA " da parte Reclamante, a Corte de origem registrou que " a reclamada não comprova a impossibilidade de controle dos horários de início e término da jornada ", bem assim que " as testemunhas confirmam que as visitas semanais eram definidas pelo assessor, geralmente nas segundas-feiras, bem como que mantinham contato diário com a empresa ". Nesse sentido, conforme decidiu a Autoridade Regional, não se verifica a indigitada violação do art. 62, I, da CLT. III. Com relação ao pedido de " MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença em se havia fixado a referida verba honorária em 15% do valor dos pedidos em que foi sucumbente a parte Reclamante. Este percentual observa estritamente os limites estabelecidos pelo art. 791-A, caput , da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido), de modo que não se há cogitar de afronta ao referido dispositivo consolidado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020850-40.2017.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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