- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno 1000111-36.2023.5.02.0468, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a sucumbência parcial da reclamada, os honorários advocatícios que lhe foram imputados são, de fato, devidos, conforme determina o art. 791-A da CLT. Incólume, portanto, o artigo 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Por fim, ressalte-se que a insurgência da reclamada em relação à redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais a serem suportados pela ora agravante configura mera inovação recursal, pois sequer consta das suas razões de recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000111-36.2023.5.02.0468. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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