- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-28.2019.5.08.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) quanto à alegação de " Nulidade por cerceamento de defesa " a parte Agravante não contrapõe a tese do acórdão regional de que " que o magistrado possui amparo legal ao convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC ". No recurso de revista a parte não refuta todos os fundamentos do acórdão, inclusive demonstrando analiticamente cada dispositivo legal, constitucional, de jurisprudência cuja contrariedade aponta. A parte não atende, assim, o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT e o disposto na Súmula 23 do TST. Além disso, para que se entenda que é cabível a condenação da parte Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, como quer o Reclamante, é necessária nova avaliação da prova dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000578-28.2019.5.08.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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