JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001413-51.2019.5.12.0025

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001413-51.2019.5.12.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, consta do acórdão Regional que " a dispensa se deu com base no disposto na letra "h" do art. 482 da CLT, em razão das repetidas faltas cometidas pelo autor no decorrer da contratualidade e de ato de insubordinação ", que " considerando a recusa do autor em cumprir ordens superiores, entendo caracterizado ato de insubordinação capaz de levar à despedida por justa causa ". Consta também que " a manutenção do vínculo tornou-se insustentável diante da conduta apresentada pelo autor, que além de faltar ao serviço de forma injustificada, se negou a cumprir uma ordem direta do seu supervisor, falta derradeira para configurar desídia e insubordinação " e que " o fato ocorrido em 30/04/2019 representa a falta derradeira, a qual analisada diante das demais infrações cometidas pelo autor, configura a desídia na execução da atividade e, assim, considerando a recusa no cumprimento de suas atividades, correta a dispensa por justa causa com fulcro no art. 482, alínea "eh", da CLT ". Assim, para que se possa entender pela não ocorrência de justa causa do Reclamante é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001413-51.2019.5.12.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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