- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0000378-39.2019.5.05.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA REGRA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. O Tribunal Regional consignou não ter sido comprovada a existência de Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Estatutário no âmbito no Município-réu. Nesse contexto, com base no conteúdo probatório analisado no acórdão regional e insuscetível de reexame neste momento processual, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, impossível considerar existente Lei que altera o regime jurídico do vínculo fixado entre as partes. Se não bastasse, mesmo se comprovada a existência de Lei Municipal alterando o regime jurídico dos servidores vinculados ao réu, verifica-se que o autor não foi abrangido pela hipótese de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, motivo pelo qual, de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, seu vínculo não poderia ter sua natureza jurídica alterada pela simples instituição de Lei Municipal. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000378-39.2019.5.05.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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