- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005168-77.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA " IN VIGILANDO" - ÔNUS DA PROVA . 1. O recorrente não impugnou a conclusão do regional no sentido de que a alteração acerca da natureza da relação contratual e da efetiva demonstração de que a tomadora agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas demandava o reexame de fatos e provas, vedado Súmula n° 410 do TST, razão pela qual se aplica, no particular, o óbice da Súmula n° 422 do TST. 2. A decisão impugnada está consentânea com o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF e com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760 . 931), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em relação ao ônus da prova, à época da decisão rescindenda, era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. Julgados. 4. Não se desconhece que o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1 . 118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Não obstante, o Relator, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 5. No caso, a decisão rescindenda condenou a ora autora a responder subsidiariamente pelos créditos devidos aos empregados, por ter sido evidenciada a culpa " in vigilando" , decorrente da falta de comprovação pela Administração Pública da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 6. Para se acolher as alegações da autora, e desconstituir a decisão do processo matriz, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, a teor da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005168-77.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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