- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000832-67.2023.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. A decisão que se pretende rescindir está consentânea com o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF e com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 2. Em relação ao ônus da prova, à época da prolação da decisão rescindenda, ocorrida em 14 de setembro de 2021, era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. 3. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931/DF (Tema 246). Não obstante, o Relator, Ministro Nunes Marques, decidiu por indeferir o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, conforme decisão monocrática divulgada no DJE de 28 de abril de 2021. 4. Na presente hipótese, a decisão rescindenda condenou o ora autor a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à empregada por ter sido evidenciada a culpa in vigilando decorrente da falta de comprovação pela Administração Pública da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 5. Assim, para se acolher as alegações do agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo originário, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, a teor da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000832-67.2023.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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