- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002049-10.2017.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência do exercício da função de confiança a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT. Afirmou, ainda, não ter havido pedido de horas extras além da oitava diária, sendo indevidas as horas extras decorrentes da inobservância do art. 384 da CLT. Por fim, ressaltou serem indevidos honorários ante a improcedência da ação. Nesse contexto, a configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT demanda o reexame de fatos e provas, sendo inviável o conhecimento da revista, consoante preconizado nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Mantida a decisão em relação ao tema "horas extras - cargo de confiança" não há como analisar os pedidos de horas extras pela inobservância do art. 384 da CLT e de honorários advocatícios, em razão da fundamentação condicionada do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002049-10.2017.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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