JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002569-89.2017.5.02.0612

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002569-89.2017.5.02.0612, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conquanto o art. 896-A da CLT estabeleça a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, a reclamante argumentou que, conquanto ocorresse a prorrogação habitual da jornada de seis horas, não lhe era concedido o intervalo intrajornada correspondente. Embora atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, as pretensões recursais estão frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias - segundo o qual, como se verifica acima, não ficou comprovada a prorrogação de jornada, tendo, por sua vez, a empregada confessado que usufruía o intervalo de quinze minutos. Desse modo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância a qual atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada, pois, a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, o TRT não emitiu pronunciamento explícito sobre a existência de normas coletivas que garantiriam o direito pleiteado pela reclamante, tampouco foi por esta instado a fazê-lo, mediante embargos declaratórios. Tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297, I, deste Sodalício. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002569-89.2017.5.02.0612. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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