- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-45.2017.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, no tocante ao tema "diferenças salarias", a recorrente omite trechos da fundamentação da decisão regional imprescindíveis ao prequestionamento da controvérsia. Não foi transcrito o fragmento no qual consta que "a obreira desistiu da produção da prova pericial que poderia corroborar com a alegação feita na inicial", e, ainda, o trecho em que registrado: "não há também elementos que indiquem que buscou a reclamante retornar ao trabalho", num contexto de 25 anos de afastamento da empresa. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação aos demais temas (depósitos fundiários, indenização por dano moral, contribuição previdenciária, multa por embargos declaratórios protelatórios e multa do art. 467), a autora, em seu recurso de revista , somente aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, IV e X, da CF de 1988 , sem fazer o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não bastasse isso, as normas constitucionais em questão não atendem ao requisito do art. 896, alínea c , da CLT, na medida em que não versam sobre os temas supramencionados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000872-45.2017.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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