- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000851-78.2016.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , no tocante à "multa do art. 467 da CLT", a reclamada alega que o reclamante nunca foi seu empregado e, portanto , eram controversas as verbas rescisórias pleiteadas. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, e colaciona arestos. Todavia, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não menciona questão referente à distribuição do ônus probatório, sendo, portanto, inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, a Corte Regional afirmou não se tratar de controvérsia fundada a questão das verbas rescisórias devidas a ponto de afastar a aplicação da multa referida, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos colacionados são genéricos, e não guardam especificidade com a decisão regional, nos termos da Súmula 296 do TST. Em relação ao tema "retificação da CTPS - data de ingresso na reclamada", trata-se de matéria eminentemente fático-probatória, decidida a partir do exame da prova testemunhal, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a marcação dos registros de controle arguída é questão eminentemente fático-probatória cujo reexame é vedado em recurso de revista. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000851-78.2016.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.