JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010072-85.2017.5.15.0138

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010072-85.2017.5.15.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (SUZANO S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional considerou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, nos termos da Súmula 331, VI, desta Corte. A recorrente insurge-se contra a inclusão de verbas rescisórias, punitivas e/ou indenizatórias no alcance da responsabilidade subsidiária. Aponta violação do artigo 5º, II e LIV, da CF e contrariedade à Súmula 331 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297, I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010072-85.2017.5.15.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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