JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-78.2012.5.15.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-78.2012.5.15.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - RAÍZEN ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESOPONSASBILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, IV e VI, deste TST. Em relação ao ônus probatório quanto à prestação de serviços do reclamante para a tomadora de serviços, a matéria, como posta, não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. A questão do benefício de ordem, trazida apenas nas razões de agravo de instrumento, configura vedada inovação recursal. No mais, a decisão está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula 331, IV e VI, não havendo violação dos artigos apontados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000525-78.2012.5.15.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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