JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001411-22.2016.5.12.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0001411-22.2016.5.12.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. As alegações apresentadas pela embargante não se enquadram nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecido e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001411-22.2016.5.12.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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