JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0071900-23.2009.5.01.0342

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0071900-23.2009.5.01.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar a matéria. Isso porque, conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito , o e. TRT concluiu, embasado no exame dos elementos probatórios dos autos, ser indevido o pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos por suposto acidente de trabalho. Registrou que "em relação à alegada patologia do reclamante não detectou o perito qualquer nexo de causalidade em relação com o trabalho" . Acrescentou, ainda, que não restou " evidenciado qualquer elemento de prova que impute ao empregador culpa pela ocorrência do evento danoso, e considerando que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), não há indenização a ser deferida ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0071900-23.2009.5.01.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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