JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100331-04.2019.5.01.0282

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0100331-04.2019.5.01.0282, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, é incontroverso que a reclamante exercia trabalho externo, mas que, em decorrência de acidente do trabalho, foi readaptada para o exercício de funções internas, com a retirada da verba AADC - adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - de seus vencimentos. Assim, o e. TRT ao manter a sentença que determinou o reestabelecimento do pagamento da referida parcela à autora, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100331-04.2019.5.01.0282. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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