JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001950-19.2017.5.07.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0001950-19.2017.5.07.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É incontroverso que o reclamante fora readaptado para o exercício de atividades internas, após afastamento em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido. Tal como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstância, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001950-19.2017.5.07.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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