JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000380-12.2015.5.07.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000380-12.2015.5.07.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2017. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. Na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o Processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 , a SDI-1, por maioria, fixou o entendimento de que "a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna". Naquela ocasião, o Ministro Relator, Lélio Bentes Corrêa, anotou que a circunstância de haver ou não cargo vago não interfere na caracterização do desvio de finalidade, tendo em vista a terceirização da atividade. Precedentes. Na hipótese dos autos , o e. TRT, ao concluir que o ente público incorreu em preterição ao contratar empresa interposta para terceirizar a execução das mesmas tarefas que seriam destinadas à candidata aprovada em certame público de seleção, deixando de nomeá-la, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, com ressalva de entendimento do relator . Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000380-12.2015.5.07.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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