JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000948-53.2017.5.11.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000948-53.2017.5.11.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. Na linha do entendimento do STF, a contratação de serviços terceirizados nas mesmas funções, durante a vigência de concurso público realizado para o preenchimento de cadastro de reserva, gera o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o concurso, dentro do prazo de validade do certame, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. No presente caso , ficou consignada no acórdão regional a preterição de candidato aprovado em concurso público, em razão da contratação de terceirizados para exercer as atividades para as quais foi aprovado. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado à luz Súmula 126 do TST. Além disso, na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o Processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, a SDI-1 desta Corte Superior, por maioria, fixou o entendimento de que "a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna". Precedente da SDI-1 do TST . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000948-53.2017.5.11.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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