JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000595-62.2011.5.02.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000595-62.2011.5.02.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do apelo interposto na fase de execução em que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disposição do artigo 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000595-62.2011.5.02.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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