JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010814-95.2019.5.03.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0010814-95.2019.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO LEGAL. 2. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.100,00, a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010814-95.2019.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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