JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064300-36.2005.5.02.0059

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064300-36.2005.5.02.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal e do STF quanto à licitude da terceirização, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o seguimento do apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre os Recorrentes e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0064300-36.2005.5.02.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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