- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0021017-19.2016.5.04.0124, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO MINISTRO RELATOR NÃO OBSTACULIZADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO IN NATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, QUAL SEJA, A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021017-19.2016.5.04.0124. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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